CAPÍTULO TAL
Das Eleições dos Oficiais
Art. 28 – Os cargos do Capítulo são definidos pela Constituição e pelo Estatuto do Capítulo. Da mesma forma, ali estão estabelecidos o período de cada Gestão Administrativa (estabelecido seis meses), quais são os oficiais eletivos, quem os nomeia e quais as qualificações.
Parágrafo Único – Ao Mestre Conselheiro é facultada apenas uma reeleição, independente se for consecutiva ou não. Apenas na ausência de postulantes, será aberta apenas mais uma exceção desde que aprovada pelo Conselho Consultivo. A recondução ocorrerá conforme descrita no Estatuto do Capítulo.
Art. 29 – São cargos eletivos do Capítulo, segundo a Constituição e o Estatuto do Capítulo:
I – Mestre Conselheiro, Primeiro e Segundo Conselheiros;
II – Tesoureiro, desde que o Conselho Consultivo não opte pela indicação do mesmo.
Art. 30 – Aos cargos eletivos é exigido Candidatos que sejam Membros Ativos, com exceção do Tesoureiro, que pode ser um DeMolay Sênior, todos Efetivos e Regulares. Eles devem ter no mínimo doze meses de Iniciados até a data de Eleição, e todos devem ter no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência em Reuniões Ritualísticas do Capítulo, nos últimos doze meses que antecederam as Eleições, de acordo com a Constituição.
§ 1º – O Tesoureiro será eleito na última Reunião Ritualística do Ano, e o candidato deverá ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, podendo ser um Sênior DeMolay;
§ 2º – É exigido ao postulante ao cargo de Mestre Conselheiro, que tenha exercido o cargo de Primeiro ou Segundo Conselheiro.
§ 3º – O Escrivão deverá ser indicado em lista tríplice pelo Mestre Conselheiro, e nomeado pelo Conselho Consultivo por um período não inferior a 1 (um) ano, podendo ser um Sênior DeMolay;
§ 4º – O Conselho Consultivo poderá nomear os ocupantes dos cargos eletivos por Ato Formal, desde que seja para atender os melhores interesses da Ordem, ou que inexista candidatos.
§ 5º – Os demais cargos serão nomeados pelo Mestre Conselheiro.
Art. 31 – Somente poderão votar nas Eleições para Oficiais os Membros de acordo com Artigo 8º deste Regimento.
Art. 32 – Caso não existam candidatos, o Conselho Consultivo decidirá se estenderá o prazo para candidatura, ou se nomeará os novos ocupantes.
Art. 33 –Será considerado eleito àquele que obtiver a maioria simples dos votos válidos. Caso ocorra empate, o Capítulo decidirá data para nova Eleição antes do término da Sessão onde ocorreu o empate, a menos que exista algum impedimento justificável aprovado pelo próprio Capítulo e referendado pelo Conselho Consultivo. Caso, em nova eleição, permaneça o impasse, será considerado eleito o candidato com maior idade civil.
Parágrafo Único – O candidato que concorra solitariamente e que não obtenha a metade dos votos acrescidos de mais um, não poderá assumir o cargo ao qual disputou.
Art. 34 – Outras disposições Eleitorais ou relacionadas aos Oficiais do Capítulo encontram-se no Artigo 61 da Constituição do Supremo Conselho.
CAPÍTULO IV
Das atribuições dos Oficiais
Seção I
Do Mestre Conselheiro
Art. 35 – São atribuições do Mestre Conselheiro, além das previstas na Constituição, dispositivos legais e nos Rituais:
I – Presidir os trabalhos do Capítulo, de acordo com o que determinam os preceitos constitucionais, regulamentares e ritualísticos;
II – Organizar juntamente com o Escrivão a Ordem do Dia das reuniões;
III – Assinar:
a) Com o Escrivão, as Atas das reuniões;
b) Com o Escrivão e Hospitaleiro (nesta ordem), ao término de cada reunião, o termo de encerramento dos Livros de Presença;
c) Com o Tesoureiro, documentos financeiros do Capítulo, incluindo-se cheques e Balanços;
IV – Apresentar até a reunião de sua posse, nomes dos membros que ocuparão os cargos por nomeação;
V – Despachar o expediente, bem como estabelecer normas administrativas para o bem desempenho de suas funções;
VI – Proclamar o resultado das votações e deliberações do Capítulo, fazendo-as executar;
VII – Nomear através de Resolução as Comissões estabelecidas pela Constituição, nos seus moldes;
VIII – Nomear, de acordo com o presente Regimento, as Comissões Especiais aqui descritas e as Comissões Permanentes da Constituição;
IX – Conceder, negar ou cassar a palavra de qualquer membro DeMolay presente na reunião, quando motivo justificável o exigir, fazendo imediata comunicação escrita ao Conselho Consultivo, propondo decisão;
X – Suspender ou encerrar a reunião, se não puder manter a ordem e a disciplina, fazendo imediata comunicação escrita ao Conselho Consultivo propondo decisão, exceto nos casos previstos nos Rituais;
XI – Exigir que se retire qualquer membro DeMolay que perturbe a ordem dos trabalhos ou atente contra o decoro do Capítulo, fazendo imediata comunicação escrita ao Conselho Consultivo, propondo decisão;
XII – Decidir as questões de ordem que forem suscitadas;
XIII – Fiscalizar a escrituração do Capítulo, fazendo imediata comunicação escrita ao Conselho Consultivo, propondo decisão a qualquer irregularidade existente;
XIV – Providenciar junto ao Tesoureiro e Escrivão os Relatórios que tratam o Artigo 26;
XV – Nomear dentre os membros regulares do Capítulo, os ocupantes de cargos não eletivos;
XVI – Chegar ao local de Reunião Ritualística do Capítulo até 1 (uma) hora antes do início da reunião.
Seção II
Dos Primeiro e Segundo Conselheiros
Art. 36 – Compete ao Primeiro e ao Segundo Conselheiros, juntamente com o Mestre Conselheiro, a responsabilidade de todas as atividades do Capítulo, devendo-lhes dividir os trabalhos entre os Oficiais, Comissões e Departamentos, e dar sempre ciência ao Conselho Consultivo sobre as atividades, e posteriormente ao Grande Mestre Estadual, conforme o caso.
Art. 37 – O Primeiro e Segundo Conselheiros devem atuar também em caso de omissão clara do Mestre Conselheiro, para que não ocasionar prejuízo às atividades do Capítulo, comunicando-se ao Conselho Consultivo de tal omissão e das atitudes tomadas.
Art. 38 – Ao Primeiro Conselheiro compete:
I – Substituir o Mestre Conselheiro em suas eventuais ausências à reunião;
II – Manter a disciplina e a ordem nas colunas, anunciar e fazer cumprir as ordens do Mestre Conselheiro;
III – Presidir a Comissão de Sindicâncias e Informações;
Art. 39 – Ao Segundo Conselheiro compete:
I – Substituir o Primeiro Conselheiro em sua eventual ausência às reuniões;
Parágrafo Único – Na sua ausência, seu substituído será escolhido pelo Mestre Conselheiro.
II – Responsabilizar-se diretamente pelo aprendizado dos Iniciáticos, mantendo estreito contato com o Presidente do Departamento de Ritualística e cobrando deste Departamento o seu devido funcionamento nesta área.
Seção III
Do Escrivão
Art. 40 – Ao Escrivão, chefe da Secretaria do Capítulo, compete:
I – Responsabilizar-se diretamente e organizar os arquivos e a sede da Secretaria do Capítulo, bem como seu expediente, arquivando a todos os documentos;
II – Redigir e ler as Atas das Reuniões e as assinar com o Mestre Conselheiro;
III – Redigir, receber e responder, depois do despacho do Mestre Conselheiro, e protocolar com a data de recebimento ou expedição, as correspondências do Capítulo;
IV – Entregar ao Mestre Conselheiro, quando impedido de comparecer, os livros, papéis e documentos necessários a realização da reunião;
V – Manter prontuário atualizado de todos os membros do Capítulo, com endereço, telefones, endereço eletrônico, data de nascimento, Iniciação, Elevação, número de Cadastro e percentual de presença repassado pelo Hospitaleiro, dos últimos 6 (seis) meses, dos Membros Regulares, atualizando-os no mural a cada Reunião Ritualística;
VI – Responsabilizar-se pelo mural do Capítulo;
VII – Arrecadar todas as taxas Constitucionais e transferi-las à Tesouraria;
VIII – Manter inventário atualizado de toda propriedade do Capítulo, através do Departamento de Bens;
IX – Responsabilizar-se pelos Rituais do Capítulo;
X – Publicar no mural do Capitulo todos as Resoluções, Editais e prontuários atualizados, dentro dos prazos estipulados por este Regimento;
XIII – Responsabilizar-se pelos cuidados com os Livros do Capítulo, excetuando-se os Livros de Presença;
XIV – Preparar no devido prazo o Relatório Administrativo que trata o Artigo 26, assinando-o em conjunto com o Mestre Conselheiro;
XV – Preparar no devido prazo o Relatório Anual do Capítulo, com base nos Relatórios que tratam o Artigo 26. O Relatório deverá ser encaminhado ao Grande Conselho Estadual via Conselho Consultivo;
XVI – Dentro de no máximo 5 (cinco) dias passados o Escrutínio, postar ofício no Correio ou entregar em mãos ao candidato à Iniciação, comunicando-lhe o resultado do Escrutínio;
XVII – Preencher todos os Formulários 10 dentro do prazo, remetendo-os à Grande Conselho Estadual através de oficio com cheque ou recibo do pagamento providenciado pela Tesouraria.
Seção IV
Do Tesoureiro
Art. 41 – Ao Tesoureiro compete:
I – Superintender e gerir as finanças do Capítulo;
II – Efetuar os desembolsos com cheques, assinados em conjunto com o Mestre Conselheiro, após aprovação do Presidente do Conselho Consultivo;
III – Elaborar relatório mensal ao Capítulo de todos os fundos em seu poder, na primeira Reunião Ritualística de cada mês, repassando para o Escrivão expor no mural os relatórios;
IV – Elaborar Balanço Anual dos fundos do Capítulo, oralmente na última reunião do ano e escrito para a Secretaria expor no mural, e ao Conselho Consultivo;
V – Ao término de seu mandato, entregar o Balanço Financeiro citado no Artigo 26, recursos, outras propriedades e documentos do Capítulo em seu poder, ao seu sucessor ou ao Mestre Conselheiro;
VI – Preparar em conjunto com o Mestre Conselheiro o Relatório Financeiro da Tesouraria citado no Artigo 26.
Seção V
Do Hospitaleiro
Art. 42 – Ao Hospitaleiro compete:
I – Sob a direção do Mestre Conselheiro ou do Conselho Consultivo, desembolsar e administrar os fundos de caridade do Capítulo que deverão entre outras formas serem adquiridos passando-se a coleta de assistência fraternal nas reuniões do Capítulo.
Parágrafo Único – Estes fundos arrecadados nas reuniões deverão ser guardados e administrados separadamente do Caixa do Capítulo. Poderá ser aberto uma Conta Corrente, podendo ser Conta Poupança, para a administração dos recursos.
II – Presidir a Comissão de Hospitalaria, sendo o responsável pelo desempenho de suas atividades;
III – Presidir o do Departamento de Filantropia, sendo ele o responsável pelas atividades Filantrópicas do Capítulo;
IV – O controle da presença dos Membros do Capítulo, fornecendo a listagem de presença dos Membros do Capítulo ao Escrivão para fins eleitorais ou quando for necessário, onde pelo menos obrigatoriamente constará todos os Membros Ativos e Regulares;
V – Responsabilizar-se pelo cuidado dos Livros de Presença do Capítulo, devendo abri-los antes do início de cada Reunião, escrevendo o cabeçalho naqueles que precisam e demarcando os Livros para o preenchimento correto;
VI – Responsabilizar-se pela divulgação e instrução a todos os Maçons e DeMolays do preenchimento e assinatura correta dos Livros de Presença, principalmente aos DeMolays e Maçons visitantes as reuniões do Capítulo;
VII – Providenciar em cada Reunião Ritualística do Capítulo a parte relacionada a presença que trata o item IV, e entregar ao Escrivão;
VIII – Entregar ao Mestre Conselheiro, quando impedido de comparecer, os livros, papéis e documentos necessários a realização da reunião;
IX – Preparar em conjunto com o Mestre Conselheiro o Relatório Financeiro da Hospitalaria citado no Artigo 26.
Seção VI
Dos demais Oficiais
Art. 43 – Ao Mestre de Cerimônias cabe:
I – Presidir o Departamento de Ritualística e responsabilizar-se pela Ritualística do Capítulo. Deve ter um profundo conhecimento no assunto, cabendo-lhe a função de suprir qualquer dúvida de qualquer oficial ou eventual substituto no que refere-se à Ritualística;
II – Antes do início de cada Reunião Ritualística, montar o quadro de oficiais do Capítulo com as devidas modificações causadas pelas ausências de oficiais. O quadro deve estar montado até 20 (vinte) minutos antes de iniciar-se a Reunião, a menos que não exista membros suficientes. Após, encaminhará o quadro para aprovação do Mestre Conselheiro;
III – Chegar ao local de Reunião Ritualística do Capítulo até 1 (uma) hora antes do início da reunião.
Art. 44 – Aos Primeiro e Segundo Mordomos compete:
I – Chegar no mínimo 30 (trinta) minutos antes do início previsto das Reuniões Ritualísticas para montagem da Sala Capitular das Reuniões;
II – Desmontar a Sala Capitular após o término das Sessões, responsabilizando-se pela guarda correta dos materiais Ritualísticos e eventuais cuidados com sua conservação.
Art. 45 – Ao Orador, compete:
I – Ter profundo conhecimento sobre a Constituição, Estatuto e Regimento Interno do Capítulo, Atos e Decretos do Supremo Conselho e Oficial Executivo ou outras resoluções dos órgãos competentes da Ordem DeMolay, para opinar nas questões que lhe forem suscitadas;
II – Zelar pelo cumprimento das Legislações da Ordem DeMolay, apontando eventuais irregularidades e se preciso levar ao conhecimento do Capítulo, cabendo-lhe responsabilidade no cumprimento das Leis;
III – Emitir pareceres quando solicitado pelo Capítulo, Mestre Conselheiro ou Conselho Consultivo.
IV – Fiscalizar a manutenção e organização do Arquivo Jurídico do Capítulo.
Art. 46 – Cada um desempenhará todas as funções próprias de seu cargo e as designadas pela Constituição, Regulamento do Capítulo, Rituais, Supremo Conselho ou Grande Conselho Estadual.